Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 22 da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 22 Os contratos celebrados a partir de 1º de fevereiro de 1991 com recursos dos depósitos de poupança rural terão cláusulas de atualização pela remuneração básica aplicada aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 8.177/1991
238 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 8.177/1991, de 1992 a 2026.