Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)

Art. 15 da Lei 8.177/1991

Norma
Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 Para os contratos já existentes, contendo cláusula expressa de utilização da Unidade-Padrão de Capital - UPC como fator de atualização, esta passa a ser atualizada mediante a aplicação do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro. (Artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 959, publicada no DOU de 8/6/2020)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 8.177/1991

43 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 8.177/1991, de 1994 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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