Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 37 da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 37 O Banco Central do Brasil enviará, trimestralmente, ao Senado Federal demonstrativos financeiros das aplicações em projetos com recursos do Programa de Fomento à Competitividade Industrial - PFCI.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 8.177/1991
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 37 da Lei 8.177/1991, de 2011 a 2018.