Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 38 da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 38 Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 8.177/1991
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 8.177/1991, de 1994 a 2026.