Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 36 da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 36 No interesse da segurança do abastecimento de produtos agrícolas alimentares e da estabilização dos preços, é o Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento, autorizado a realizar operações de compra e venda de estoques de produtos básicos essenciais ao consumo da população, ao abrigo das disposições contidas no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, do art. 35 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, do art. 3º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991, demais legislação pertinente e respectiva regulamentação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 8.177/1991
1 decisão do STJ cita o art. 36 da Lei 8.177/1991, em 2012.