Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)

Art. 35 da Lei 8.177/1991

Norma
Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 35 É também, permitida a utilização dos saldos em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do Brasil na forma do art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, para fins de aquisição, exclusivamente por seus beneficiários, de unidades habitacionais de propriedade de fundações que integrem, por força da lei de sua criação, o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que tais recursos estivessem depositados, em 15 de março de 1990, em contas de poupança de titularidade do adquirente.

Parágrafo único Às fundações mencionadas neste artigo aplica-se o disposto no art. 11 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 35 da Lei 8.177/1991

73 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 8.177/1991, de 1994 a 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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