Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 20 da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 20 O resultado apurado pela aplicação do critério de cálculo de atualização das operações de que trata o art. 18, lastreadas com recursos de Depósitos de Poupança e da atualização desses depósitos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, será incorporado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos das instruções a serem expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 8.177/1991
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 8.177/1991, de 1991 a 2026.