Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 19 da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 19 Os contratos celebrados a partir de 1º de fevereiro de 1991, relativo a operações realizadas por empresas construtoras e incorporadoras com adquirentes de imóveis residenciais e comerciais, poderão conter cláusula de remuneração pela taxa básica aplicável aos depósitos de poupança, desde que vinculados a financiamento junto a instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 8.177/1991
22 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 8.177/1991, de 1995 a 2013.