Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 18-A da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 18-A Os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS, com recursos de Depósitos de Poupança, poderão ter cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a utilização de outros indexadores.
Parágrafo único Na hipótese da celebração de contrato sem a cláusula de atualização mencionada no caput deste artigo, ao valor máximo da taxa efetiva de juros de que trata o art. 25 da Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, poderá ser acrescido, no máximo, o percentual referente à remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança, anualizado conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.434, de 28/12/2006, e revogado pela Medida Provisória nº 668, de 30/1/2015, convertida na Lei nº 13.137, de 19/6/2015, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 97 da Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18-A da Lei 8.177/1991
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 18-A da Lei 8.177/1991, de 2013 a 2023.