Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 28 da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 28 As operações realizadas em mercados a termo e de opções das bolsas de valores e de mercadorias e de futuros sujeitam-se ao regime de deflação previsto no artigo anterior, nas seguinte condições:
I – nos contratos a termo, o fator de deflação incidirá na data de vencimento, inclusive no caso de encerramento antecipado;
II – nas operações com opções, o fator de deflação incidirá sobre o preço de exercício na data em que o direito for exercido.
§ 1º O fator de deflação não incide sobre os preços das operações realizadas no mercado à vista ou disponível das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
§ 2º Os contratos futuros das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros deverão ser liquidados, compulsoriamente, no primeiro dia de pregão após a publicação da medida provisória que deu origem a esta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 8.177/1991
1 decisão do STJ cita o art. 28 da Lei 8.177/1991, em 2000.