Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)

Art. 17 da Lei 8.177/1991

Norma
Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 17 A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança, com data de aniversário no dia 1, observada a periodicidade mensal para remuneração.

Parágrafo único As taxas de juros previstas na legislação em vigor no FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 8.177/1991

1.798 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 8.177/1991, de 1997 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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