Vade Mecum · Plano Collor II (Lei 8.177/1991)
Art. 17 da Lei 8.177/1991
Texto
Art. 17 A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança, com data de aniversário no dia 1, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único As taxas de juros previstas na legislação em vigor no FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 8.177/1991
1.798 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 8.177/1991, de 1997 a 2026.