Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 102 Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001 e transformado em § 1º com nova redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
§ 2º O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
782 decisões do STJ, do STF citam o art. 102 da Lei 8.212/1991, de 1992 a 2026.