Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 21 A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e com nova redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)
I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 529, de 7/4/2011, e com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)
II – 5% (cinco por cento): (“Caput” do inciso acrescido pela Medida Provisória nº 529, de 7/4/2011, e com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art.18- A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Alínea acrescida pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011, produzindo efeitos a partir de 1/5/2011)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Alínea acrescida pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e com nova redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011, produzindo efeitos a partir de 1/5/2011)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, e com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.507, de 11/10/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
991 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 8.212/1991, de 1996 a 2026.