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Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)

Art. 23 da Lei 8.212/1991

Norma
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/04/2026

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Texto

Art. 23 As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I – 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; (Esta alíquota, a partir de 01 de abril de 1992, por força do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal)

II – 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. (A Lei nº 9.249, de 26/12/1995, alterou a contribuição sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser de 8%).

§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). (Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991 e posteriormente reduzida para 18% por força do art. 2º da Lei nº 9.249, de 26/12/1995)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 23 da Lei 8.212/1991

742 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 8.212/1991, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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