Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 24 A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.202, de 8/12/2015)
I – 8% (oito por cento); e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.202, de 8/12/2015)
II – 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.202, de 8/12/2015)
Parágrafo único Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 8.212/1991, de 2001 a 2026.