Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 25 A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)
I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.606, de 9/1/2018, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997) (Inciso com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução nº 15, de 12/9/2017) (Vide Decisão monocrática proferida pelo STF na Petição nº 8.140-DF, incidental ao Recurso Extraordinário nº 718.874)
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/1992)
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.540, de 22/12/1992)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.540, de 22/12/1992, e com nova redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 20/8/2020)
§ 4º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.540, de 22/12/1992 e revogado pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 8.540, de 22/12/1992)
§ 6º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)
§ 7º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)
§ 8º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001)
§ 9º (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.256, de 9/7/2001)
§ 10 Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3º deste artigo, a receita proveniente:
I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei;
III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 11 Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 12 Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.606, de 9/1/2018, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 18/4/2018)
§ 13 O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.606, de 9/1/2018, produzindo efeitos a partir de 1/1/2019)
§ 14 Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasião da realização do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, não compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.986, de 7/4/2020, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 20/8/2020)
§ 15 Não se considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.986, de 7/4/2020, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 20/8/2020)
§ 16 Aplica-se ao disposto no caput e nos §§ 3º, 14 e 15 deste artigo o caráter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.986, de 7/4/2020, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 20/8/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4.322 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 8.212/1991, de 1996 a 2026.