Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 26 Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.756, de 12/12/2018)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 12/12/2018)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 12/12/2018)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 12/12/2018)
§ 4º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.756, de 12/12/2018)
§ 5º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.756, de 12/12/2018)
§ 6º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.756, de 12/12/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 8.212/1991, de 1992 a 2026.