Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 30 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 30 A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.620, de 5/1/1993)
I – a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/4/2009, produzindo efeitos a partir de 1/10/2008)
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/4/2009, produzindo efeitos a partir de 1/10/2008)
IV – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997) (Inciso com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução nº 15, de 12/9/2017) (Vide Decisão monocrática proferida pelo STF na Petição nº 8.140-DF, incidental ao Recurso Extraordinário nº 718.874)
V – o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022, produzindo efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do “caput” do art. 17 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, para fatos geradores ocorridos a partir da referida data)
VI – o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
VII – exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII – nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
X – a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção: (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
a) no exterior; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
c) à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
d) ao segurado especial; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
XI – aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/4/1995)
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/4/2009, produzindo efeitos a partir de 1/10/2008)
I – no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 447, de 14/11/2008, convertida na Lei nº 11.933, de 28/4/2009, com redação dada pela Lei nº 13.202, de 8/12/2015)
II – na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 447, de 14/11/2008, convertida na Lei nº 11.933, de 28/4/2009, com redação dada pela Lei nº 13.202, de 8/12/2015)
§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas a e b do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 4º Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 6º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.324, de 19/7/2006, e revogado pela Lei nº 13.202, de 8/12/2015)
§ 7º A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 8º Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
§ 9º Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 8.212/1991
4.939 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 8.212/1991, de 1995 a 2026.