Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 35 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 35 Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
I – (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II – (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
III – (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada). ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
§ 4º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 8.212/1991
1.541 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 8.212/1991, de 1998 a 2026.