Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 37 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 37 Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
§ 1º (Revogado) (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998 e revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998 e revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 8.212/1991
194 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 8.212/1991, de 1998 a 2026.