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Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)

Art. 37 da Lei 8.212/1991

Norma
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/04/2026

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Texto

Art. 37 Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)

§ 1º (Revogado) (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998 e revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)

§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998 e revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 37 da Lei 8.212/1991

194 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 8.212/1991, de 1998 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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