Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 39 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 39 O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007, a partir de 2/5/2007)
§ 2º É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007)
§ 3º Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 e com nova redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 8.212/1991
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 8.212/1991, de 1996 a 2026.