Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 5º da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.212/1991
288 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 8.212/1991, de 1992 a 2026.