Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 59 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 59 O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implantará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 8.212/1991
73 decisões do STJ, do STF citam o art. 59 da Lei 8.212/1991, de 1996 a 2026.