Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 60 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 60 O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.170-36 de 23/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 8.212/1991
138 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 da Lei 8.212/1991, de 2002 a 2026.