Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 67 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 67 Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 da Lei 8.212/1991
1 decisão do STF cita o art. 67 da Lei 8.212/1991, em 2024.