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Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)

Art. 68 da Lei 8.212/1991

Norma
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/04/2026

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Texto

Art. 68 O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.870, de 15/4/1994, e com nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.870, de 15/4/1994, e com nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados: (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001, e com nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

I – número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

II – Número de Identificação do Trabalhador (NIT); (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

III – número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

IV – número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

V – número do título de eleitor; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

VI – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001, e com nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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