Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 68-A da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 68-A A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.199, de 2/9/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.