Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 69 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 69 O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
I – 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
II – 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita: (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
I – preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
II – (Revogado) (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019, e revogado pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)
III – pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
IV – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019, e revogado pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)
§ 2º-A Na ausência de ciência, em até 30 (trinta) dias, da notificação de que trata o § 1º, o valor referente ao benefício será bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)
§ 3º A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário, na forma do regulamento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 4º O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.887, de 18/6/2004, e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
I – não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
II – defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
III – ausência de ciência de que trata o § 2º-A, nos termos de ato do Poder Executivo. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)
§ 5º O INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 6º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019, com redação dada pela Lei nº 14.199, de 2/9/2021)
§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições: (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019, com redação dada pela Lei nº 14.199, de 2/9/2021)
I – a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019, com redação dada pela Lei nº 14.199, de 2/9/2021)
II – a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019, com redação dada pela Lei nº 14.199, de 2/9/2021)
III – (Revogado) (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019, revogado pela Lei nº 14.199, de 2/9/2021)
IV – os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019, com redação dada pela Lei nº 14.199, de 2/9/2021)
IV-A – as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.199, de 2/9/2021)
IV-B – a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.199, de 2/9/2021)
V – o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019, com redação dada pela Lei nº 14.199, de 2/9/2021)
§ 9º O recurso de que trata o § 5º deste artigo não terá efeito suspensivo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 10 Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 11 Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS: (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
I – terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
II – poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos:
a) da Justiça Eleitoral; e
b) de outros entes federativos. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 8.212/1991
1.220 decisões do STJ, do STF citam o art. 69 da Lei 8.212/1991, de 1998 a 2026.