Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 70 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 70 Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 8.212/1991
163 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 da Lei 8.212/1991, de 2004 a 2026.