Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 71 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 71 O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.032, de 28/4/1995)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 da Lei 8.212/1991
551 decisões do STJ, do STF citam o art. 71 da Lei 8.212/1991, de 1997 a 2026.