Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 72 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 72 O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 da Lei 8.212/1991
17 decisões do STJ citam o art. 72 da Lei 8.212/1991, de 1998 a 2025.