Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 73 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 73 O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da Lei 8.212/1991
6 decisões do STJ citam o art. 73 da Lei 8.212/1991, de 1998 a 2025.