Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 74 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 74 Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 8.212/1991
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 74 da Lei 8.212/1991, de 2000 a 2026.