Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 8º da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 8.212/1991
69 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 8.212/1991, de 1997 a 2026.