Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 9º da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 8.212/1991
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 8.212/1991, de 1995 a 2026.