Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 82 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 82 A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 82 da Lei 8.212/1991
6 decisões do STJ citam o art. 82 da Lei 8.212/1991, de 1997 a 2006.