Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 83 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 83 O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 83 da Lei 8.212/1991
10 decisões do STJ citam o art. 83 da Lei 8.212/1991, de 1998 a 2022.