Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)

Art. 83 da Lei 8.212/1991

Norma
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/04/2026

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Texto

Art. 83 O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 83 da Lei 8.212/1991

10 decisões do STJ citam o art. 83 da Lei 8.212/1991, de 1998 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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