Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 90 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 90 O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 90 da Lei 8.212/1991
7 decisões do STJ citam o art. 90 da Lei 8.212/1991, de 2006 a 2024.