Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 91 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 91 Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 da Lei 8.212/1991
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 91 da Lei 8.212/1991, de 2002 a 2024.