Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)

Art. 91 da Lei 8.212/1991

Norma
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/04/2026

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Texto

Art. 91 Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 91 da Lei 8.212/1991

4 decisões do STF, do STJ citam o art. 91 da Lei 8.212/1991, de 2002 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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