Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 92 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 92 A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. (Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4/6/1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 da Lei 8.212/1991
135 decisões do STJ, do STF citam o art. 92 da Lei 8.212/1991, de 1999 a 2025.