Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 95 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 95 (Revogado pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000).
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
c) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
d) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
e) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
f) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
g) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
h) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
i) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
j) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
§ 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
e) à desqualificação para impetrar concordata;
f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
§ 5º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.639, de 25/5/1998 e revogado pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 da Lei 8.212/1991
2.579 decisões do STJ, do STF citam o art. 95 da Lei 8.212/1991, de 1995 a 2026.