Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 96 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 96 O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 96 da Lei 8.212/1991
228 decisões do STJ citam o art. 96 da Lei 8.212/1991, de 2001 a 2025.