Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 98 da Lei 8.212/1991
Texto
Art. 98 Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (“Caput” do artigo restabelecido, com nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
I – no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
II – no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários. (Alínea acrescida pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 10 O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
§ 11 O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.522, de 19/7/2002)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 98 da Lei 8.212/1991
136 decisões do STJ, do STF citam o art. 98 da Lei 8.212/1991, de 1994 a 2026.