Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 99 O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. (“Caput” do artigo restabelecido, com nova redação pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Parágrafo único O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 99 da Lei 8.212/1991, de 1998 a 2016.