Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 10 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 10 Os Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.213/1991
346 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 8.213/1991, de 1997 a 2026.