Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 9º da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 9º A Previdência Social compreende:
I – o Regime Geral de Previdência Social;
II – o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006)
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 8.213/1991
94 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 8.213/1991, de 1994 a 2026.