Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 110-A da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 110-A No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após sua publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 110-A da Lei 8.213/1991
2 decisões do STJ citam o art. 110-A da Lei 8.213/1991, de 2023 a 2025.