Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 112 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 112 O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 112 da Lei 8.213/1991
2.333 decisões do STJ, do STF citam o art. 112 da Lei 8.213/1991, de 1998 a 2026.