Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 126 Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.876, de 20/9/2019)
I – recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
II – contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
III – recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
IV – recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.876, de 20/9/2019)
§ 1º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.639, de 25/5/1998 e revogado a partir de 3/1/2008, de acordo com o inciso I do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23/6/2008)
§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.639, de 25/5/1998 e revogado a partir de 3/1/2008, de acordo com o inciso I do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23/6/2008)
§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 4º Os recursos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.441, de 2/9/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1.285 decisões do STJ, do STF citam o art. 126 da Lei 8.213/1991, de 1997 a 2026.