Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 128 As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prezo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)
§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)
§ 2º É vedada a expedição de predicatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)
§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecimento no caput, o pagamento far-se-à sempre por meio de precatório. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)
§ 4º É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)
§ 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)
§ 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)
§ 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.099, de 19/12/2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2.102 decisões do STJ, do STF citam o art. 128 da Lei 8.213/1991, de 1992 a 2026.